Breve comentário sobre o artigo 7º da Lei nº 14.128/2021
No último dia 26 (sexta-feira), foi publicada a Lei 14.128/21, trazendo novidades como a dispensa de apresentação de atestado médico para justificar as faltas, quando o empregado estiver com "suspeita" de Covid-19. Principalmente nos casos em que o funcionário esteve em contato com alguém que após teve o resultado positivo para o vírus.
Essa regra é válida para ATÉ 7 (sete) dias de isolamento. Passado esse prazo, interessante que o funcionário apresente um teste PCR negativo e uma declaração para justificar o retorno após os sete dias de isolamento.
A lei alterou o artigo 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 - que trata sobre as regras do repouso semanal remunerado e feriados -, e passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)
O que vocês pensam a respeito da novidade? Me conte nos comentários.
9 Comentários
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Texto claro e objetivo, parabéns! continuar lendo
Obrigada, Cássia! continuar lendo
Olá Dra. veja se meu raciocínio esta correto, essa regra vale para os casos em que a empresa não custeia e tampouco se disponibiliza pagar o teste, não faz sentido ficar em casa por uma "suspeita", quando a empresa custeia ou faz o teste de covid-19 continuar lendo
Olá, Adimilson. Obrigada pelo comentário. Se a empresa custear, sim. continuar lendo
Vale para qualquer empregado, independente da sua função? continuar lendo
Boa tarde. E se exame der negativo gomo fica estes dias que ficou esperando resultado?
Silvia continuar lendo